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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003746-44.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Embargante(s): UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Embargado(s): REYSI JHAYNE PEGORINI DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IMPUGNAR DESPACHO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO PREVISTO PELO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO A ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 0150921-76.2025.8.16.0000 em anexo (mov.10.1), em razão de impugnar mero despacho judicial sem conteúdo decisório. Irresignada, a parte agravante, agora embargante, opôs os presentes aclaratórios alegando a ocorrência de contradição e erro de premissa fática, uma vez que a decisão agravada teria estabelecido penalidade em caso de não cumprimento da intimação, além de ter sido classificada como decisão interlocutória de mérito pelo juízo de origem. Ressalta ainda que no primeiro grau também foram opostos Embargos de Declaração contra a mesma decisão, os quais foram conhecidos e rejeitados, além de que, ao contrário do mencionado na decisão embargada, a expedição de ofícios foi requerida ao julgador singular. É o relatório. Decido. Fundamentação 2.Recebo os presentes embargos vez que tempestivos, todavia, no mérito, não merecem acolhimento. 3.Já se decidiu que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes." (STJ – EDcl no Aglnt nos EAREsp 773262 - RS – 1ª Secão – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 14.03.2017). Dos incisos do artigo 1.022 do CPC extrai-se que o presente recurso é de fundamentação vinculada e sua oposição é delimitada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou então para corrigir erro material. Desse modo, deve-se levar em consideração que os declaratórios não servem como sucedâneo recursal. No caso em tela, da fundamentação do recurso em análise não se evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vez que não é apontado vício integrativo, mas sim alegado erro no juízo de admissibilidade ou erro de julgamento em razão da premissa adotada, o que corresponde a matéria impugnável perante o órgão colegiado pela via adequada. Ainda que se cogitasse a aplicação excepcional dos efeitos infringentes pretendidos, é certo que a argumentação não demonstra contradição passível de integração nesta oportunidade, justamente pela natureza do pedido recursal que torna impossível o seu acolhimento. Não obstante, cabe pontuar que é assegurada à embargante a interposição de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC, como meio de submeter à apreciação do órgão colegiado a sua irresignação e buscar a reforma da decisão monocrática, oportunidade em que a matéria poderá ser tratada com a amplitude necessária, atendendo ao princípio da colegialidade. No mais, apesar da formulação do pedido de expedição de ofício aos profissionais e ao hospital em sede de embargos de declaração no primeiro grau (mov.177.1), isto, por si só, não altera o resultado da decisão embargada neste momento. Vê-se, portanto, que não há qualquer vício passível de saneamento, em vista de o apontamento feito não se confundir com omissão, obscuridade ou contradição. 4.Assim, decido pela rejeição dos embargos declaratórios, à luz do art. 1.022 do CPC. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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